Franquia – Cuidados necessários para empreender
Com a crise e o consequente aumento dos índices de desempregados, há uma crescente procura pela constituição de um negócio. A franquia por ser um negócio já formatado torna-se um negócio atraente, porém, como todo negócio existe o seu risco e, isso pode trazer também muita dor de cabeça se o empreendedor não souber analisar muito bem o negócio e entender bem o contrato.
Muitas pessoas que empreendem em franquias estão investindo naquilo que será o seu primeiro negócio, e às vezes elas encontram dificuldades para escolher a franquia ideal para seu perfil, e quais os cuidados que devem tomar para empreenderem.
Para tanto, existem uma série de cuidados que o empreendedor deve verificar antes de investir em uma franquia:
o empreendedor deve verificar se tem afinidade com o negócio;
o local onde a franquia será montada é o ponto de partida e o responsável, por grande parte, do sucesso ou não de um empreendimento;
a capacidade de gestão do franqueado e de seus gerentes;
capital de giro, o que pode impulsionar ou emperrar o empreendimento;
ter um Plano de Negócios bem definido;
formação da sociedade, quem serão seus sócios. É preciso que todos se empenhem igualmente e que suas responsabilidades sejam bem definidas.
Escolhida a rede que mais lhe agrada, deve-se exaurir todas as possíveis dúvidas com a empresa franqueadora – sobre a operação, administração e produtos/serviços da franquia, visitar operações, exclusividade territorial, suporte, e, principalmente, conversar com franqueados da rede. Os franqueados são o melhor meio de obter informações sobre a franquia escolhida.
No aspecto jurídico, fundamental ter conhecimento sobre a Lei de Franquias (Lei 8.955∕94) auxilia na constatação de que a franqueadora está cumprindo as exigências legais, por isso, ler a Lei de Franquias é fundamental. É preciso, analisar criteriosamente a Circular de Oferta de Franquia (COF) e seus anexos (de preferência com auxílio de advogado e contador), principalmente no tocante a situação financeira da Franqueadora. Os últimos balanços devem estar anexados, se existirem pendências judiciais elas devem estar descritas. Além disso, outras informações também precisam ser analisadas com cuidado, tais como: dedicação do franqueado, limites de atuação por território, condições de repasse e sucessão da franquia, entre outros.
O cuidado deve existir desde a fase pré contratual, na negociação das tratativas. Elas são importantes, pois vão delinear que tipo de previsão de contrato vai se estabelecer. É quando se estabelece o COF (Contrato de Oferta de Franquia), no qual deve conter de forma detalhada as obrigações da franquia e da franqueadora, como o pagamento de royalties, ferramentas e suporte oferecido, modelo de prestação de contas, verbas de marketing entre outros. O COF serve como um pré-contrato, ele é a promessa que o contrato definitivo vai ser fechado nas mesmas condições, verificando o excesso de obrigações, uma vez que o descumprimento de quaisquer delas pode resultar na rescisão contratual. Tem que avaliar uma por uma as obrigações previstas no COF e ver se são de fato razoáveis e se efetivamente podem ser cumpridas, para não correr o risco de ser um franqueado inadimplente.
MULTAS - Verificar o prazo de duração do contrato também é um cuidado a ser tomado. O contrato é por essência longo. Até porque a constituição e retorno de uma franquia não são algo imediato, embora seja menor que o negócio próprio. Mas esse prazo tem que ser compatível. Ele segue a regra geral do Código Civil, as partes que determinam. O prazo do contrato deve ser sempre maior que o do retorno do investimento. Outro item são as cláusulas penais que constam no contrato no caso de não cumprimento de alguma obrigação. A legislação só estabelece o teto, que é a limitação da multa ao valor do próprio negócio.
É oportuno esclarecer que os cuidados não irão afastar totalmente os riscos do negócio, mas irão minimizá-los bastante, fazendo com que a escolha seja mais segura.
Opção pelo Regime Tributário
De grande relevância, devido ao acumulo de encargos tributários a que é submetido a empresa, deve optar pelo enquadramento do seu regime tributário. Uma boa opção é o simples nacional, regido pela Lei Complementar nº 123, de 2006. O Simples Nacional trata-se de um regime diferenciado de tributação destinado a favorecer micro empresas e empresas de pequeno porte, com abrangência no âmbito dos poderes da União, Distrito Federal e Municípios. Tal regime especial vem auxiliando significativamente nas redes de franquia, colaborando, inclusive, para sua expansão nacional.
Dentre os benefícios do mencionado regime estão inclusos o recolhimento de tributos de forma consolidada, menor carga tributária em relação a outros regimes tributários (tais como o Lucro Real ou Presumido), entre outras vantagens.
Com efeito, conforme artigo 3º, caput, da lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, sendo certo que, para que o franqueado seja enquadrado neste regime deve respeitar os limites de receita bruta anual, observando, respectivamente, os seguintes faturamentos:
• Microempresa deverá auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00; e,
• Empresa de Pequeno Porte deverá auferir receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.